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Jardim comemora dia histórico para o
cooperativismo na Câmara

O deputado federal Arnaldo Jardim (PPS-SP) comemorou, nesta quarta-feira (13), a aprovação das regulamentações das cooperativas de crédito (Projeto de Lei Complementar 177/04) e de Trabalho (Projeto de Lei 4.622/04), que agora seguem para aprovação do Senado. “Ambos eram questões prioritárias na Agenda Legislativa do Cooperativismo na Câmara, por isso tenho orgulho de ter participado deste momento histórico para todo o setor. Defender o cooperativismo me enche de orgulho, trata-se de uma organização solidária, multiplicadora de oportunidades, que precisa ter amparo legal, ou seja, uma legislação clara que amplie sua participação na sociedade e inclua, mais e mais, brasileiras e brasileiros na atividade produtiva”, destaca Jardim. 

Fortalecimento do Crédito
Diretor do ramo Crédito da Frencoop, Jardim foi o autor da emenda substitutiva que foi fruto de consenso entre os partidos (confira a íntegra abaixo). Uma das novidades é a proibição de constituição de cooperativas mistas com departamento de crédito. Outra se refere à possibilidade de as cooperativas de crédito passarem por uma co-gestão temporária com a respectiva cooperativa central ou confederação de centrais da qual participem. Essa co-gestão terá o objetivo de sanar irregularidades, ou ocorrerá quando houver risco para a solidez da própria sociedade cooperativa. As cooperativas centrais de crédito serão constituídas pelas cooperativas singulares com o objetivo de organizar, em maior escala, os serviços prestados a seus associados. Já as confederações serão constituídas pelas cooperativas centrais para empreendimentos e atividades maiores ainda.

Recursos oficiais
O projeto aprovado define ainda que as cooperativas de crédito como aquelas criadas para prestar serviços financeiros a seus associados, assegurando-lhes acesso aos instrumentos do mercado financeiro. A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias são restritas aos associados.
Para o financiamento das atividades de seus associados, as cooperativas poderão ter acesso a recursos oficiais, mas não poderão ter, em seu quadro social, pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com elas, nem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas.
Permite-se ainda às cooperativas de crédito compensarem, por meio de sobras de exercícios seguintes, as perdas do exercício terminado. Elas deverão, entretanto, manter-se dentro de limites legais de patrimônio exigíveis pela legislação.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinará os requisitos prévios de constituição ou transformação das cooperativas de crédito para o processo de autorização a cargo do Banco Central.
O CMN também deverá normatizar os tipos de atividades a serem desenvolvidas e dos instrumentos financeiros passíveis de utilização; e a criação de fundos garantidores, inclusive com a vinculação de cooperativas de crédito a esses fundos.
Se observarmos a realidade de outros países, percebemos que ainda existe um longo caminho a percorrer, no sentido de fazer com que esse tipo de atividade econômica e social, continue a ampliar o seu atendimento, desenvolvendo programas de assistência financeira e prestação de serviços aos seus cooperados”, afirma Arnaldo Jardim. 

Cooperativismo de Trabalho
O substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei 4.622/04, que estabelece uma nova regulamentação para as cooperativas de trabalho no País, também foi aprovado, no início da noite. A votação do projeto de Lei, que tramitava com os PLs 6449/05 e 7009/06 apensados, era aguardada com grande expectativa por lideranças do setor.
“A aprovação da regulamentação do cooperativismo de trabalho foi muito importante, diante da incompreensão e da perseguição que elas vinham sofrendo”, comemora Jardim. “Apesar do sentimento de dever cumprido, se muito vale o que foi feito, mais vale o que será, essa canção simboliza o desafio de continuar lutando pelo pleno reconhecimento do Ato Cooperativo na Câmara Federal”, destaca o deputado Arnaldo Jardim.  
 
                                  Emenda Substitutiva Global
Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2004
Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas crédito submetem-se a esta Lei, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e das sociedades cooperativas.
Sala de Sessão, em de junho de 2008
 
Deputado Arnaldo Jardim
PPS/SP
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
§ 2º É vedada à constituição de cooperativa mista com seção de crédito.
Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras, e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
§ 2º Ressalvado o disposto no §1º, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados.
§ 3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.
§ 4º A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o §3º, podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos.
§ 5º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades dos de seus associados.
Art. 3º As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e não associados.
Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no estatuto social.
Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 5º As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.
Art. 6º O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até três anos, observada a renovação de ao menos, dois membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 7º É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais – SELIC.
Art. 8º Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 9º É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
Art. 10. A restituição de cotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.
Art. 11. As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar, quanto ao poder de voto das filiadas, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados na assembléia geral, conforme regras estabelecidas no estatuto.
Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
VII – condições de participação societárias em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º.
§ 1º O exercício das atividades a que se refere o inciso V, regulamentadas pelo CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local, podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
Art. 13. Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito, por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de crédito.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput devem observar sigilo em relação às informações que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos, ou de operações envolvendo recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
Art. 14. As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito, com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.
Art. 15. As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas.
Art.  16.    As cooperativas de crédito  podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de co-gestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais, para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II;
II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual co-gestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo,  pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de co-gestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade co-gestora e o regimento a ser observado durante a co-gestão; e
III – realização, no prazo de até um ano da implantação da co-gestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.
Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3º do art. 10; o § 10 do art. 18; o parágrafo único do art. 86, e o art. 84 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Fonte: Assessoria do Dep. Arnaldo Jardim  www.arnaldojardim.com.br

Câmara aprova regulamentação das cooperativas de crédito

Como os deputados aprovaram alterações ao texto, o projeto volta ao Senado para ser analisado pelo Plenário daquela Casa.

foto: Salu Parente

 

 

 

 

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a regulamentação das cooperativas de crédito por meio de uma emenda substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 177/04, do Senado. Uma das novidades é a proibição de constituição de cooperativas mistas com departamento de crédito. Como o projeto sofreu mudanças, retornará ao Senado. A emenda substitutiva, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), foi fruto de um consenso entre os partidos.

Outra novidade da proposta é a possibilidade de as cooperativas de crédito passarem por uma co-gestão temporária com a respectiva cooperativa central ou confederação de centrais da qual participem. Essa co-gestão terá o objetivo de sanar irregularidades, ou ocorrerá quando houver risco para a solidez da própria sociedade cooperativa. Para isso, deverá ser formalizado um convênio contendo as situações consideráveis como de risco, o rito da co-gestão e o regimento a ser observado nesse período.

No prazo de até um ano da implantação dessa co-gestão, uma assembléia geral extraordinária deverá deliberar sobre a manutenção desse regime ou a adoção de outras medidas julgadas necessárias.

As cooperativas centrais de crédito serão constituídas pelas cooperativas singulares com o objetivo de organizar, em maior escala, os serviços prestados a seus associados. Já as confederações serão constituídas pelas cooperativas centrais para empreendimentos e atividades maiores ainda.

Recursos oficiais
O projeto aprovado define as cooperativas de crédito como aquelas criadas para prestar serviços financeiros a seus associados, assegurando-lhes acesso aos instrumentos do mercado financeiro. A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias são restritas aos associados.

Para o financiamento das atividades de seus associados, as cooperativas poderão ter acesso a recursos oficiais, mas não poderão ter, em seu quadro social, pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com elas, nem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas.

Permite-se ainda às cooperativas de crédito compensarem, por meio de sobras de exercícios seguintes, as perdas do exercício terminado. Elas deverão, entretanto, manter-se dentro de limites legais de patrimônio exigíveis pela legislação.

Requisitos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinará os requisitos prévios de constituição ou transformação das cooperativas de crédito para o processo de autorização a cargo do Banco Central.

O CMN também deverá normatizar os tipos de atividades a serem desenvolvidas e dos instrumentos financeiros passíveis de utilização; e a criação de fundos garantidores, inclusive com a vinculação de cooperativas de crédito a esses fundos.

Fonte: Agência Câmara

Crediário tem juro mais alto desde março de 2007 

Segundo o BC, custo médio para as famílias chegou a 49,1% ao ano em junho; elevação se deve ao aumento da taxa básica de juros (Selic)

Fernando Nakagawa, BRASÍLIA

A alta dos juros promovida pelo Banco Central (BC) começa a surtir efeitos práticos no custo de crédito. As taxas cobradas pelos bancos subiram nas principais modalidades para a pessoa física no mês passado, reforçando um movimento de desaceleração de empréstimos.

Em junho, o custo médio pago pelas famílias para tomar dinheiro emprestado subiu e atingiu o maior patamar desde março de 2007: 49,1% ao ano. Com isso, o ritmo de crescimento dos empréstimos para as pessoas físicas foi o menor do ano, resultado oposto ao das empresas, que continuaram se endividando e pagando juros mais baixos, segundo dados divulgados ontem pelo BC.

O encarecimento do crédito ocorreu exclusivamente nas operações para as pessoas físicas, cuja taxa média de juro aumentou 1,7 ponto porcentual na comparação com maio. No semestre, a alta acumulada é de 5,2 pontos. A alternativa mais fácil de endividamento das famílias - o uso do cheque especial - se tornou a mais onerosa com o aumento de 2 pontos porcentuais. O juro da modalidade passou para 159,1% ao ano, o maior patamar desde agosto de 2003, primeiro ano do governo Lula.

O crédito pessoal também encareceu e a taxa aumentou 3 pontos, para 51,4%. Até mesmo o juro do crédito consignado, aquele com desconto em folha de pagamento e considerado uma das opções mais baratas do mercado, subiu 0,2 ponto, para 27,7%. O financiamento de veículos aumentou 0,5 ponto, para 31,1%.

O chefe do Departamento Econômico do BC, Altamir Lopes, explica que o encarecimento do crédito para as famílias é decorrente de dois fatores: elevação da Selic e aumento da margem dos bancos no crédito. Em abril, o Comitê de Política Monetária (Copom) começou a subir os juros como reação ao aumento de preços na economia. Desde então, a taxa já subiu 1,25 ponto porcentual, para 13% ao ano.

Altamir diz que o juro também sobe influenciado pelo aumento do spread bancário - que é a margem do banco no crédito, calculada pela diferença entre o juro de captação e empréstimo. Nesse caso, ele diz que tem ocorrido mudança no perfil das modalidades de crédito, com mais gente tomando recursos em operações caras. Também há influência de decisões passadas, como a alta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a criação de depósito compulsório para depósitos de empresas de leasing.

EMPRESAS

Nos empréstimos para as empresas, a lógica do mercado tem sido completamente diferente. Em junho, o juro médio caiu de 26,9% para 26,6%. A notícia é bem recebida pelo BC, já que empresas podem aumentar a capacidade de produção com crédito e isso pode diminuir a pressão inflacionária. Esses grandes clientes têm perfil de risco muito baixo, o que permite ao banco reduzir a margem de lucro.

Fonte: O Estado de S.Paulo - Seção: Economia - 30/07/2008


 
   
 
 

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